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A Lei n. 13.467, em vigor desde 11 de novembro de 2017, introduziu mudanças que contrariam as normas fundamentais de proteçao ao trabalho da mulher. Consistem em alteraçoes restritivas ao núcleo essencial e à abrangência do âmbito de proteçao disposto no artigo 7º, XX, da Constituiçao de 1988. A lei revogou o artigo 384 da CLT, suprimindo o direito da mulher a 15 minutos, no mínimo, de descanso obrigatório entre o fim do horário normal e a prorrogaçao da jornada. Entendemos que este intervalo especial era compatível com a finalidade da norma constitucional, nao se tratando de norma discriminatória. A partir desses fundamentos, tanto o STF quanto o TST já haviam decidido que o dispositivo havia sido recepcionado pela Lei Maior.Compreendemos que o reflexo da reduçao desse direito é um exemplo do chamado efeito backlash, fenômeno do direito norte-americano segundo o qual das decisoes judiciais sobre questoes polêmicas decorre um efeito colateral, um movimento brusco do poder político contra a pretensao do Poder Judiciário. De resto, em virtude da proibiçao do retrocesso, defendemos pela inconstitucionalidade e inconvencionalidade dessa revogaçao. Além disso, a nova lei alterou as regras sobre o trabalho de gestantes e de lactantes em atividades insalubres. Na oportunidade, o Supremo declarou o dispositivo parcialmente inconstitucional, o que nos proporcionou duas linhas de pesquisa. A primeira é de que esse entendimento nao é capaz de restringir o acesso da mulher ao mercado de trabalho. A segunda é o de que em que pese a declaraçao parcial de inconstitucionalidade do artigo 394-A da CLT, o legislador nao é impedido de promulgar outra lei, com conteúdo idêntico ao texto anteriormente declarado inconstitucional pela Corte. A fim de solucionar os problemas da pesquisa, demonstramos a necessidade de uma constante vigilância jurídica, social e política do núcleo que ampara a mulher trabalhadora. Sob o viés social, constatamos a importância da atuaçao do Ministério Público do Trabalho como defensor dos direitos sociais trabalhistas das mulheres. 10